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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.459, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Nº 16459/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.459, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.447, de 28 de maio de 2024, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.526, de 20 de junho de 2024, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, ocasionando enchentes e inundações, situação que culminou na decretação do estado de calamidade pública naquele Estado;

Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago pelos contribuintes,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 16.447, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. Os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecidos no art. 12 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, relativamente aos contribuintes listados no Anexo II a este Decreto, ficam prorrogados:

Ipara até 20 de julho de 2024, os prazos referentes ao mês de abril de 2024;
IIpara até 20 de agosto de 2024, os prazos referentes ao mês de maio de 2024.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de junho de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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