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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.447, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Nº 16447/2024

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.447, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Prorroga as datas-limites para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária para contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.506, de 29 de maio de 2024, páginas 4 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 59/24, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, ocasionando enchentes e inundações, situação que culminou na decretação do estado de calamidade pública naquele Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam prorrogadas por 2 (dois) meses, nos termos do Anexo I a este Decreto, as datas-limites para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024, relativamente aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, listados no Anexo II a este Decreto.
§ 1ºNos termos do caput deste artigo, fica dispensada a exigência de valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso de recolhimento estabelecido nas datas-limites originais.
§ 2ºO disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 1-
A. Os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecidos no art. 12 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, relativamente aos contribuintes listados no Anexo II a este Decreto, ficam prorrogados: (acrescentado pelo Decreto nº 16.459, de 19 de junho de 2024)
Ipara até 20 de julho de 2024, os prazos referentes ao mês de abril de 2024; (acrescentado pelo Decreto nº 16.459, de 19 de junho de 2024)
IIpara até 20 de agosto de 2024, os prazos referentes ao mês de maio de 2024. (acrescentado pelo Decreto nº 16.459, de 19 de junho de 2024)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de maio de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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