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Leis Ordinárias

Lei nº 9967, de 10 de maio de 2000

Lei 9967

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I – vinte e sete Juízes, na 1a Região;

II – vinte e sete Juízes, na 2a Região;

III – vinte e sete Juízes, na 4a Região;

IV – quinze Juízes, na 5a Região.

I43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
II35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
III39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
IV27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 15.393, de 2026)
Art. 2.
São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o:

I – nove, na 1a Região;

II – quatro, na 2a Região;

III – quatro, na 4a Região;

IV – cinco, na 5a Região.

Art. 3.
Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4.
A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5.
São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6.
Os cargos a que se refere o art. 5o serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7.
Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000

Anexo I

Tribunal Regional Federal da 1a Região

Cargo/DenominaçãoNível FuncionalNúmero de Cargos
Analista JudiciárioSuperior78
Técnico JudiciárioIntermediário98
Função/NívelNúmero de Funções
FC 0911
FC 0814
FC 0706
FC 0553
FC 0422
FC 0302
FC 0210

Anexo II

Tribunal Regional Federal da 2a Região

Cargo/DenominaçãoNível FuncionalNúmero de Cargos
Analista JudiciárioSuperior23
Técnico JudiciárioIntermediário35
Função/NívelNúmero de Funções
FC 0904
FC 0809
FC 0703
FC 0505
FC 0411
FC 0204

Anexo III

Tribunal Regional Federal da 3a Região

Cargo/DenominaçãoNível FuncionalNúmero de Cargos
Analista JudiciárioSuperior05
Técnico JudiciárioIntermediário06

Anexo IV

Tribunal Regional Federal da 4a Região

Cargo/DenominaçãoNível FuncionalNúmero de Cargos
Analista JudiciárioSuperior43
Técnico JudiciárioIntermediário39
Função/NívelNúmero de Funções
FC 0904
FC 0804
FC 0505
FC 0410
FC 0204

Anexo V

Tribunal Regional Federal da 5a Região

Cargo/DenominaçãoNível FuncionalNúmero de Cargos
Analista JudiciárioSuperior27
Técnico JudiciárioIntermediário31
Função/NívelNúmero de Funções
FC 0905
FC 0810
FC 0710
FC 0515
FC 0410
FC 0205

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