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Leis Ordinárias

Lei nº 9950, de 23 de dezembro de 1999

Lei 9950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 10.959.846,00 para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Saúde, da Cultura e do Esporte e Turismo crédito suplementar no valor global de R$ 10.959.846,00 (dez milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I – cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 6.251.161,00 (seis milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II – incorporação do excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no montante de R$ 4.130.329,00 (quatro milhões, cento e trinta mil, trezentos e vinte e nove reais); e

III – incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiros diretamente arrecadadas, no montante de R$ 578.356,00 (quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3.
Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Fundação Biblioteca Nacional, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Fundo Nacional de Cultura e do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999

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