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Leis Ordinárias

Lei nº 9774, de 21 de dezembro de 1998

Lei 9774

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Parágrafo únicoSerá obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação."

"Art. 6o O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras."

"Art. 8o Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio."

"Art. 9o .......................................................................... O requerimento deverá conter:

a)certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b)título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c)prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d)certificado de arqueação; e
e)desenhos, especificações e memorial descritivo."

"

Art. 22.
.........................................................................

I – a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6o desta Lei;

........................................................................................

§ 3ºNo caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário."

"

Art. 28.
Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.

....................................................................................."

"

Art. 30.
Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6o desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação."

"

Art. 31.
órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.

............................................................................................."

"

Art. 33.
s atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.

..............................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 7o e 17 da Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1988

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