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Lei nº 9691, de 22 de julho de 1998

Lei 9691

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.
Art. 2.
A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 3.
São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.
Art. 4.
As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura existentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Luiz Carlos Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1998 e retificado no D.O.U. de 24.7.1998

TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO

(Art. 1o da Lei no , de de julho de 1998)

SERVIÇOVALOR DA TFI (R$)
3. Serviço Radiotelefônico Públicoa) até 12 canais26,83
b) acima de 12 até 60 canais134,08
c) acima de 60 até 300 canais268,16
d) acima de 300 até 900 canais402,24
e) acima de 900 canais536,32
5. Serviço Limitado Privadoa) base134,08
b) repetidora134,08
c) fixa26,83
d) móvel26,83
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamadaa) base134,40
b) móvel26,83
12. Serviço Limitado Móvel Marítimoa) costeira134,08
b) portuária134,08
c) móvel26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e Controlea) base134,08
b) fixa26,83
c) móvel26,83
20. Serviço Especial de Radioautocine134,08
22. Serviço Especial de TV por Assinatura2.413,00
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão400,00
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite400,00
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão500,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélitea) terminal de sistema de comunicação global por satélite26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central201,12
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)26.816,00
g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)26.816,00
32. Serviço de Radiotáxia) base134,08
b) móvel26,83
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médiasa) potência de 0,25 a 1 kW972,00
b) potência acima de 1 até 5 kW1.257,00
c) potência acima de 5 a 10 kW1.543,00
d) potência acima de 10 a 25 kW2.916,00
e) potência acima de 25 a 50 kW3.888,00
f) potência acima de 50 até 100 kW4.860,00
g) potência acima de 100 kW5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas972,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais972,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Moduladaa) comunitária200,00
b) classe C1.000,00
c) classe B21.500,00
d) classe B12.000,00
e) classe A42.600,00
f) classe A33.800,00
g) classe A24.600,00
h) classe A15.800,00
i) classe E37.800,00
j) classe E29.800,00
l) classe E112.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagensa) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes12.200,00
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes14.400,00
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes18.600,00
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes22.500,00
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes27.000,00
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes31.058,00
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes34.065,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.

43.1. Radiodifusão Sonora400,00
43.2. Televisão1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)a) até 200 terminais740,00
b) de 201 a 500 terminais1.850,00
c) de 501 a 2.000 terminais7.400,00
d) de 2.001 a 4.000 terminais14.748,00
e) de 4.001 a 20.000 terminais22.123,00
f) acima de 20.000 terminais29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado29.497,00
46. Serviço de Comutação de Textos14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)a) base com capacidade de cobertura nacional16.760,00
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos13.408,00

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