Leis Ordinárias
Lei nº 9470, de 10 de julho de 1997
Lei 9470
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 5° ao art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1997
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