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Leis Ordinárias

Lei nº 9431, de 6 de janeiro de 1997

Lei 9431

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Art. 1.
Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1ºConsidera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2ºPara os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
IComissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1997

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