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Leis Ordinárias

Lei nº 9286, de 19 de junho de 1996

Lei 9286

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2° .........................................................................

....................................................................................

§ 4ºO procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Domingos Alfredo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1996, retificado em 21.6.1996 e 25.6.1996

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