Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9234, de 22 de dezembro de 1995

Lei 9234

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos adicionais no montante de R$ 8.814.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 2.384.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
Ida incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ficando alterada a sua receita na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 6.430.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
Ida incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo IV desta Lei; e
IIda incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, ficando alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.