Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8561, de 29 de dezembro de 1992

Lei 8561

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1° da Lei n° 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990".

"Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (Redação dada pela Lei nº 8.669, de 1993)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.12.1992

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.