São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)§ 1ºA partir de janeiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 2ºA partir de fevereiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.
§ 3ºA partir de março de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.
§ 4ºA partir de abril de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.
§ 5ºAs antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta Lei, com base no art. 5° da Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida Lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.
§ 1ºA partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 2ºA partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 3ºA partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 4ºA partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 5ºAs antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)