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Leis Ordinárias

Lei nº 8446, de 21 de julho de 1992

Lei 8446

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5° da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:
IAnexo I, com as prioridades de Governo;
IIAnexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.
Parágrafo únicoO Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.
Art. 2.
Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.
Parágrafo únicoAs leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.
Art. 3.
As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta lei.
Art. 4.
Acompanhará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional .
Art. 5.
O Plano Plurianual de que trata esta lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.7.1992

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