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Leis Ordinárias

Lei nº 8440, de 10 de julho de 1992

Lei 8440

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

Vpagamento da equalização prevista no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

........................................................................................................................................"

"

Art. 22.
........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Parágrafo único............................................................................................................

.........................................................................................................................................

IVemissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1992

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