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Leis Ordinárias

Lei nº 8205, de 8 de julho de 1991

Lei 8205

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 (duzentos e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à cobertura das seguintes despesas:
ICr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros) para quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelas instituições financeiras, entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730. de 31 de janeiro de 1989 com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações;
IICr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979.
Art. 2.
O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.
Art. 3.
A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito do PROAGRO.
Art. 4.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) a saber: Vide Lei nº 8.249, de 1991
ICrédito Especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei; e
IICrédito Suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 5.
Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no art. 1º, I, desta lei.
Art. 6.
Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e do excesso de arrecadação no montante de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORLuiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.7.1991

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