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Lei nº 7503, de 2 de julho de 1986

Lei 7503

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
...................... ....................................

....................... ...................................

VIIOficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.

..........................................................................

Art. 98.
......................................................
Iatingir as seguintes idades-limite:
a)na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
PostosIdades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel56 anos
Capitão-de-Corveta e Major52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos48 anos
b)na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
PostosIdades
Capitão-de-Mar-e-Guerra62 anos
Capitão-de-Fragata60 anos
Capitão-de-Corveta58 anos
Capitão-Tenente56 anos
Primeiro-Tenente54 anos
Segundo-Tenente52 anos
c)na Marinha, para as praças:
GraduaçõesIdades
Suboficial54 anos
Primeiro-Sargento52 anos
Segundo-Sargento50 anos
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo48 anos
Marinheiro44 anos
d)no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):
PostosIdades
Coronel62 anos
Tenente-Coronel60 anos
Major58 anos
Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos
e)no Exército, para as praças:
GraduaçõesIdades
Subtenente.54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Soldado44 anos
f)na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:
PostosIdades
Coronel62 anos
Tenente-Coronel60 anos
Major58 anos
Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos
g)na Aeronáutica, para as praças:
GraduaçõesIdades
Suboficial54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe44 anos
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986

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