Leis Ordinárias
Lei nº 7464, de 18 de abril de 1986
Lei 7464
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, afim de permitir autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pelas instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.”
Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 23.4.1986
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.