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Leis Ordinárias

Lei nº 7448, de 20 de dezembro de 1985

Lei 7448

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Art. 1.
- Fica instituído, no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituem recursos do Fundo do EMFA:
Ios oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;
IIos provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;
IIIos oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
IVos originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
Vos resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;
VIos provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
VIIos de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e
VIIIos provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Parágrafo único- Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.
Art. 3.
- O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.
Art. 5.
- O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 e retificado em 24.12.1985

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