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Leis Ordinárias

Lei nº 7392, de 25 de outubro de 1985

Lei 7392

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Às classes integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designadas, respectivamente, pelos códigos LT-NS-535 e LT-NS-536, correspondem as referências de salário por classe, estabelecias no anexo desta Lei.
Art. 2.
- O ingresso nas categorias funcionais referidas no artigo anterior far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, em cada caso, o correspondente diploma ou certificado de curso de nível superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal equivalente e o registro nos Conselhos Regionais respectivos.
Art. 3.
- Os integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4.
- Poderá haver ascensão para as categorias funcionais constantes nesta Lei de ocupantes de outras categorias da sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado a disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para os seus provimentos.
Art. 5.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e do então Território Federal de Rondônia.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985

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