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Leis Ordinárias

Lei nº 7363, de 11 de setembro de 1985

Lei 7363

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 686 - .............................................................

..............................................................................

§ 3ºQuando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Paulo Cavalcanti Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1985

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