Leis Ordinárias
Lei nº 5925, de 1 de outubro de 1973
Lei 5925
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
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Il - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
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Il - o que é parte na causa;
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Il - O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
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Il - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito."
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Il - a prova de quitação dos impostos;
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Il - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
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Il - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
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Brasília, 1º de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1973 e retificado em 10.10.1973
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.