Leis Ordinárias
Lei nº 7284, de 11 de dezembro de 1984
Lei 7284
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CAPÍTULO I – Da Instituição da Pensão Policial-Militar CAPÍTULO II – Dos Contribuintes e das Contribuições CAPÍTULO III – Dos Beneficiários e sua Habilitação CAPÍTULO IV – Da Declaração de Beneficiários CAPÍTULO V – Das Pensões CAPÍTULO VI – Da Perda e da Reversão da Pensão CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição da Pensão Policial-Militar
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e das Contribuições
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários e sua Habilitação
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Beneficiários
CAPÍTULO V
Das Pensões
CAPÍTULO VI
Da Perda e da Reversão da Pensão
Il - o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, em 11 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1984
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