Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7242, de 5 de novembro de 1984

Lei 7242

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura de categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As estruturas das categorias funcionais de Médico, código NS-701 ou LT-NS-701, Médico de Saúde Pública, código NS-702 ou LT-NS-702, e Médico Veterinário, código NS-706 ou LT-NS-706, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam alteradas na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º- As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à NS-5.
§ 2º- Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 2.
- É extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 1º.
Art. 3.
- O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias, das categorias funcionais a que se refere esta Lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 4.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1984

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo