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Leis Ordinárias

Lei nº 7236, de 29 de outubro de 1984

Lei 7236

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As categorias funcionais de Motorista Oficial, código TP-601 ou LT-TP-601, Agente de Portaria, código TP-602 ou LT-TP-602, e Engenheiro Florestal, código NS-708 ou LT-NS-708, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, são alteradas na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2.
- As alterações de que trata o artigo anterior não acarretarão elevações automáticas de vencimentos ou salários.
§ 1º- O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º- Os servidores atingidos pelas alterações a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 3.
- O artigo 2º da Lei nº 6.700, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade:

Imínima de 21 (vinte um) anos;
IImáxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
IIImáxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único- Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil”.
Art. 4.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1982

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