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Leis Ordinárias

Lei nº 7225, de 15 de outubro de 1984

Lei 7225

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.
Art. 2.
- O reposicionamento de que trata o artigo anterior independerá de claros na lotação, que ficará automaticamente reajustada, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.
Art. 3.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984

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