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Leis Ordinárias

Lei nº 7138, de 7 de novembro de 1983

Lei 7138

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 - ...................................................................................................................

§ 1º- ........................................................................................................................
§ 2º- O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.”
Art. 2.
- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Cloraldino Soares Severo

Waldyr Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1983

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