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Leis Ordinárias

Lei nº 7126, de 26 de setembro de 1983

Lei 7126

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único- O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
Art. 2.
- Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3.
- Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 4.
- Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5.
- Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 6.
- A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983

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