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Leis Ordinárias

Lei nº 7119, de 30 de agosto de 1983

Lei 7119

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Art. 1.
- Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, nos termos seguintes:
IO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários. (Redação dada pela Lei nº 7.617, de 1987)
IIo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Juízes, sendo 28 (vinte e oito) togados, vitalícios, e 16 (dezesseis) classistas, temporários;
IIIo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários;
IVo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários;
Vo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas, temporários.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
Ino Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
IIno Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes dos empregadores;
IIIno Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
IVno Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
Art. 3.
- Para o provimento dos cargos de Juiz togado, vitalício, bem como das funções de Juiz classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo únicoHaverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 4.
- Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
§ 1º- Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º- Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.
§ 3º- Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.
Art. 5.
- O Presidente do Grupo de Turmas será um dos seus membros efetivos, eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional respectivo. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
Art. 6.
- Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
Art. 7.
- Ficam criados, na forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código DAS-102.
§ 1º- A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º- Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 8.
- Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º- Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º- Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.
Art. 9.
- Ficam criados, nos Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II a VI da presente Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 10.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1984

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