Leis Ordinárias
Lei nº 7086, de 22 de dezembro de 1982
Lei 7086
"Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição:
04 (quatro) Varas de Fazenda Pública;
01 (una) Vara de Menores;
01 (uma) Vara de Execuções Criminais;
01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho;
02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
01 (um) Tribunal do Júri;
02 (dois) Tribunais do Júri;
10 (dez) Varas Cíveis;
06 (seis) Varas de Família;
01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões;
08 (oito) Varas Criminais;
03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;
03 (três) Varas Cíveis;
03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
05 (cinco) Varas Criminais;
02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;
02 (duas) Varas Cíveis;
02 (duas) Varas Criminais;
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
01 (uma) Vara de Competência Geral;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;
ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;
Ill - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
l - processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;
Ill - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;
"Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios."
Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1982
ANEXO
(Lei nº 7.086, de 22/12/1982)
QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
| Nº de Cargos | DENOMINAÇÃO |
| 28 | Juiz de Direito do Distrito Federal |
| 28 | Juiz Substituto do Distrito Federal |
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6750, de 10 de dezembro de 1979 · 50 menções