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Leis Ordinárias

Lei nº 7006, de 29 de junho de 1982

Lei 7006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.
Art. 2.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982

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