Leis Ordinárias
Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982
Lei 6994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
| até 500 MVR ................................................................................ ................... | 2 MVR |
| acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................ | 3 MVR |
| acima de 2.500 até 5.000 MVR .......................................................................... | 4 MVR |
| acima de 5.000 até 25.000 MVR ........................................................................ | 5 MVR |
| acima de 25.000 até 50.000 MVR ...................................................................... | 6 MVR |
| acima de 50.000 até 100.000 MVR .................................................................... | 8 MVR |
| acima de 100.000 MVR ................................................................................ .... | 10 MVR |
| a inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... | 1 MVR |
| b inscrição de pessoa física........................................................................... | 0,5 MVR |
| c expedição de carteira profissional................................................................. | 0,3 MVR |
| d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. | 0,5 MVR |
| e certidões........................................................................ ........................... | 0,3 MVR |
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.