Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982

Lei 6994

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º- Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR ................................................................................ ...................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ..........................................................................4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ........................................................................5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR ......................................................................6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR ....................................................................8 MVR
acima de 100.000 MVR ................................................................................ ....10 MVR
§ 2º- O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º- Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art. 2.
- Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
a inscrição de pessoas jurídicas.....................................................................1 MVR
b inscrição de pessoa física...........................................................................0,5 MVR
c expedição de carteira profissional.................................................................0,3 MVR
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via.............................................0,5 MVR
e certidões........................................................................ ...........................0,3 MVR
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
Art. 3.
- É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo únicoPor despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art. 4.
- No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982

*

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo