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Leis Ordinárias

Lei nº 6972, de 14 de dezembro de 1981

Lei 6972

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que “fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980:

“Art. 3º ........................................................................................................................

Parágrafo únicoNo primeiro concurso público para provimento dos empregos na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1045 ou LT-NM-1045, será exigida a comprovação da conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980

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