Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6952, de 6 de novembro de 1981

Lei 6952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 134 - .......................................................................................................................

§ 1º- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
a)data e lugar de sua realização;
b)reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c)nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d)manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;
e)declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
f)assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
§ 2º- Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º- A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º- Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º- Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1973

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo