Leis Ordinárias
Lei nº 6925, de 29 de junho de 1981
Lei 6925
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
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"Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUeIREDO
Angelo Amaury Stábile
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1981
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