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Leis Ordinárias

Lei nº 6836, de 27 de outubro de 1980

Lei 6836

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:
Almirante-de-Esquadra ..............................................................................................1
Vice-Almirante ..........................................................................................................1
Contra-Almirante .......................................................................................................4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................35
Capitão-de-Fragata ...................................................................................................72
Capitão-de-Corveta ....................................................................................................105
Capitão-Tenente .......................................................................................................150
Primeiro-Tenente ......................................................................................................115
Segundo-Tenente ......................................................................................................(aberto)
483
Vice-Almirante ..........................................................................................................1
Contra-Almirante .......................................................................................................3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................38
Capitão-de-Fragata ...................................................................................................86
Capitão-de-Corveta ....................................................................................................150
Capitão-Tenente .......................................................................................................187
Primeiro-Tenente ......................................................................................................125
Segundo-Tenente ......................................................................................................(aberto)
590
Art. 2.
As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980

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