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Leis Ordinárias

Lei nº 6831, de 23 de setembro de 1980

Lei 6831

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Art. 1.
Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI. (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos em órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário do Grupo de Apoio Judiciário, os de Agente Administrativo e Datilógrafo, mediante processo seletivo interno, na conformidade da legislação aplicável aos servidores civis da União.
§ 1ºNas transformações de que trata este artigo o servidor será incluído na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente.
§ 2ºNa hipótese de ser ultrapassada a primeira referência da classe inicial, a inclusão será efetuada na referência de valor igual ou superior mais próximo do atual vencimento básico percebido pelo servidor.
§ 3ºOs atuais ocupantes de cargos a que se refere este artigo, que não lograrem aproveitamento, integrarão Quadro Suplementar, cujos cargos serão extintos quando vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.
Art. 3.
No Grupo de Apoio Judiciário do Quadro dos Ofícios Judiciais serão transpostos para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário os cargos efetivos de Escrevente Juramentado; para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os de Escrevente Auxiliar e para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os de Oficial de Justiça.
§ 1º(Vetado).
§ 2ºOs ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria dos Ofícios Judiciais serão transpostos mediante Ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para cargos de atribuições correlatas ou semelhantes.
§ 3º(Vetado).
Art. 4.
O primeiro provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2, será feito dentre os que, na data desta Lei, sejam ocupantes dos cargos em comissão de Escrivão, os quais são considerados extintos a partir dos respectivos atos de nomeação.
Art. 5.
Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.
Art. 6.
No Quadro dos Ofícios Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não remunerados pelos cofres públicos, os Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares passarão a denominar-se, respectivamente, Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários (Vetado).
Art. 7.
Os cargos de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais dos Territórios, existentes na data desta Lei, são transpostos para Oficial de Registro, Código JTF-DAS-101.2, de provimento em comissão.
Art. 8.
(Vetado).
Art. 9.
(Vetado).
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.
Art. 11.
O § 2º do art. 20 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 20.
.......................................................................................................................
§ 2ºAs áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina."
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2419.1980

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