Leis Ordinárias
Lei nº 6782, de 19 de maio de 1980
Lei 6782
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952.
Art . 2º O disposto nesta Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art . 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art . 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1980
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