Leis Ordinárias
Lei nº 6779, de 12 de maio de 1980
Lei 6779
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1980
ANEXO
(Art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980)
“ANEXO IV”
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES,
INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
| GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CÓDIGO | REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE |
….................................................................................................................................................
| OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 OU LT-NM-1000) | e) TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS | NM-1017 OU LT-NM-101.7 | CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36 CLASSE C – de 30 a 33 CLASSE B – de 26 a 29 CLASSE A – de 19 a 25 |
….............................................................................................................
| t) PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL | NM-1031 OU LT-NM-1031 | CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39 CLASSE D – de 34 a 36 CLASSE C – de 30 a 33 CLASSE B – de 26 a 29 CLASSE A – de 19 a 25 |
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.