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Leis Ordinárias

Lei nº 6604, de 7 de dezembro de 1978

Lei 6604

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 26 (vinte e seis) cargos na Categoria de Técnico de Controle Externo e 34 (trinta e quatro) na Categoria de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único- A distribuição dos cargos criados por este artigo, pelas respectivas classes, é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Dos cargos criados pelo artigo anterior, na Categoria de Auxiliar de Controle Externo, 15 (quinze) cargos de classe inicial só poderão ser providos à medida em que forem vagando os atuais cargos de Agente Administrativo, Datilógrafo e Telefonista, constantes do Anexo II, os quais serão extintos e automaticamente suprimidos na data das respectivas vacâncias, respeitado o direito de progressão funcional dos seus ocupantes.
Art. 3.
- Ficam extintos e automaticamente suprimidos os cargos efetivos criados pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, constantes do Anexo III, bem como os atuais cargos vagos nas Categorias de Agente Administrativo, Datilógrafo, Motorista Oficial, Agente de Portaria e Telefonista, indicados no mesmo anexo, todos do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Para as atividades inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 5.
- Para as atividades não compreendidas no artigo anterior só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único- Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.
Art. 6.
- Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 7.
- Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal organizará a sua Tabela de Empregos Permanentes, observada a sistemática de classificação de cargos adotada na área do Poder Executivo.
Art. 8.
- Os Técnicos de Controle Externo terão exercício na Inspetoria-Geral, salvo se forem nomeados para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou designados para funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, noutros órgãos do Tribunal.
Art. 9.
- Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.060, de 1982)
Parágrafo único- Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, a classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
Art. 10.
- Os cargos criados por esta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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