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Leis Ordinárias

Lei nº 6518, de 17 de março de 1978

Lei 6518

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.
Art. 4.
- O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mario Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1978

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