Leis Ordinárias
Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977
Lei 6514
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I
II
III
I
II
III
I
II
III
IV
I
unico
a
b
1
2
1
2
3
4
5
6
unico
a
b
c
d
1
2
3
4
5
unico
1
2
3
4
5
unico
1
2
unico
I
II
III
1
2
3
unico
I
II
1
2
1
2
3
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
2
Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2312.1977.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO