Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6402, de 10 de dezembro de 1976

Lei 6402

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976, que dispões sobre a organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 8º da Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:

IDiretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
IIDiretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 2 (dois) Vogais;
IIIDiretoria Nacional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1976

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo