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Leis Ordinárias

Lei nº 6334, de 31 de maio de 1976

Lei 6334

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, exceto as integrantes dos Grupos Polícia Federal, Diplomacia e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Art. 2.
- Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
Imínima de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
IImáxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
IIImáxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Incluído pela Lei nº 7.236, de 1984)
Parágrafo único- Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
Art. 3.
Em relação ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas Categorias Funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4.
Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
Art. 5.
São mantidos os limites de idade fixados em lei específica, para o ingresso no Grupo Diplomacia.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1976

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