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Leis Ordinárias

Lei nº 6333, de 18 de maio de 1976

Lei 6333

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO ÚNICO – Destinação, Missões e Subordinação

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.
Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:
Irealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
IIrealizar serviços de busca e salvamento;
IIIrealizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e
IVprestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.
Art. 3.
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

TÍTULO II

Organização Básica

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Art. 4.
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5.
Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6.
Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e do material de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades meio.
Art. 7.
Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões, ou a destinação do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, através da execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e de amparo em suas necessidades pessoal e de material dado pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção

Art. 8.
O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção, que compreendem:
IO Estado-Maior, como órgão de direção geral;
IIas Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IIIa Ajudância Geral;
IVas Comissões;
Vas Assessorias.

SEÇÃO I

Do Comandante Geral

Art. 9.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 1ºExcepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
Art. 10.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 1ºSempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 2ºO provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
Art. 11.
O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

SEÇÃO II

Do Estado-Maior

Art. 12.
O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades.
Art. 13.
O Estado-Maior compreende:
IChefe do Estado-Maior;
IISeções:
a)1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b)2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e assuntos civis;
c)3ª Secão (BM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
d)4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamento.
e)5ª Seção (BM/5) - serviços técnicos reativos à instalação de equipamentos, medidas preventivas contra incêndios, perícias e pareceres;
f)Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação de atuação das Unidades Operacionais;
Art. 14.
O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral, em seus impedimentos eventuais.
Art. 15.
O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16.
O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.
§ 1ºQuando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2ºO substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação.

SEÇÃO III

Das Diretorias

Art. 17.
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística, compreendendo:
IDiretoria de Pessoal;
IIDiretoria de Finanças; e

Ill - Diretoria de Apoio Logístico

Art. 18.
A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.
Art. 19.
A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria.
Art. 20.
A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material e instalações.

SEÇÃO IV

Da Ajudância Geral

Art. 21.
A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiros Militares.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 22.
As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos terão caráter permanente ou temporário.
Parágrafo únicoA Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praça, presidida pelo Chefe do Estado-Maior são de caráter permanente.

SEÇÃO VI

Das Assessorias

Art. 23.
As Assessorias, constituídas eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

CAPÍTULO III

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 24.
Os órgãos de apoio compreendem:
Io Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização;
IIo Centro de Manutenção; e
IIIa Policlínica.
Art. 25.
O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização é o órgão de apoio do Sistema de Ensino, subordinado à 3º Seção do Estado-Maior, incumbido da formação do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças, BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, eventualmente, de civis ou oficiais e praças de outras corporações.
Art. 26.
O Centro de Manutenção é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbido das atividades de manutenção, do material da Corporação, inclusive instalações.
Art. 27.
A Policlínica é um dos órgãos de apoio do Sistema Logístico subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbido das atividades de assistência médica aos bombeiros militares da Corporação e seus dependentes .

CAPÍTULO IV

Constituição e Atribuições dos órgão de Execução

Art. 28.
Os órgãos de execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
IUnidades de Extinção de Incêndios; e
IIUnidade de Busca e Salvamento.
§ 1ºUnidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2ºUnidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.
Art. 29.
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
IGrupamento de Incêndio (GI);

Il - Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e

IIIGrupamento o de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1ºCada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.
§ 2ºOs Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Art. 30.
O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
IPessoal da ativa:
a)Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais BM (QOBM),

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med);

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);

IPessoal da ativa: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
a)Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

b)Praças Bombeiros-Militares (Praças BM). (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
IIPessoal inativo:
a)Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b)Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.
§ 1ºO Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.
§ 2ºOs quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 3ºOs Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4ºCompete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
Art. 31.
As praças bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP).
§ 1ºA diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2ºO Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Art. 32.
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 33.
Respeitado o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 34.
A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governo do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 35.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.
Art. 36.
Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.
Art. 37.
Os órgãos de direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 38.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal contidos no Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GeISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1976

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