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Leis Ordinárias

Lei nº 6310, de 15 de dezembro de 1975

Lei 6310

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação Projeto Rondon.
§ 1ºA Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.
§ 2ºPara o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo:
Ino campo do desenvolvimento e da integração nacional:
a)colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país;
b)colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento;
c)promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com as populações interioranas.
IIno campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:
a)promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;
b)desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;
c)promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;
d)promover a interiorização de técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.
IIIno campo da pesquisa e preparação de recursos humanos:
a)contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;
b)contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento.
§ 3ºNa execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 3.
A Fundação Projeto Rondon gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.
Art. 4.
Constituirão o patrimônio da Fundação:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União;
IIbens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;
IIIdoações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;
IVcontribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vrendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VIbens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;
VIIbens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;
VIIIoutras rendas eventuais.
Parágrafo únicoO patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.
Art. 5.
O orçamento da União consignará, em exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.
Art. 6.
As despesas necessárias à implantação da Fundação correrão à conta dos recursos orçamentários e extraordinários destinados ao Projeto Rondon.
Art. 7.
Serão órgãos da Fundação, com a constituição e atribuições fixadas no respectivo Estatuto:
a)Conselho Diretor;
b)Conselho Curador;
c)Presidência.
Art. 8.
Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas juros e custas.
Art. 9.
A Tabela Provisória de Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a integrar o Quadro de Pessoal da entidade.
§ 1ºO regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
§ 2ºO Quadro e a remuneração de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente, serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior, devendo observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política de pessoal do Governo Federal.
Art. 10.
A Fundação promoverá, quando conveniente, a incorporação de entidades privadas congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei.
Parágrafo únicoA absorção de atividades atribuídas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta far-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.
Art. 12.
Instituída a Fundação, será considerado extinto o Projeto Rondon.
§ 1ºAs dotações orçamentárias consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua instituição.
§ 2ºCumprido o disposto no caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970, cujos recursos serão automaticamente transferidos à Fundação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975 e retificado em 18.12. 19075

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