Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6308, de 15 de dezembro de 1975

Lei 6308

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que “institui o Código Nacional de Trânsito”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que “institui o Código Nacional de Trânsito“, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o “caput“ deste artigo de categoria denominada “taxi mirim”, de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros”.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo