Leis Ordinárias
Lei nº 6308, de 15 de dezembro de 1975
Lei 6308
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que “institui o Código Nacional de Trânsito”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o “caput“ deste artigo de categoria denominada “taxi mirim”, de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros”.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.