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Leis Ordinárias

Lei nº 6214, de 30 de junho de 1975

Lei 6214

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Cruz Vermelha Brasileira a dar destinação diversa ao imóvel que lhe foi doado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Cruz Vermelha Brasileira autorizada a dar ao terreno que lhe foi doado por força da Lei nº 1.016, de 26 de dezembro de 1949, destinação diversa da prevista no artigo 1º da mesma lei, com o objetivo de executar projeto integrado, que inclui as áreas adjacentes de sua propriedade e prevê a construção de um novo hospital.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975

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