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Leis Ordinárias

Lei nº 6155, de 5 de dezembro de 1974

Lei 6155

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos CD-DAS-100 e CD-AL-010, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, constantes do Anexo à Lei nº 6.041, de 9 de maio de 1974, serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2.
Aos servidores já incluídos em outros Grupos de Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3.
Os valores de vencimentos de cargos em comissão, constantes da Tabela Discriminativa anexa à Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, não incluídos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (CD-DAS-100), serão reajustados aos valores decorrentes da aplicação do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, observada a identidade dos símbolos correspondentes.
Art. 4.
Os proventos dos aposentados serão atualizados na base do reajustamento concedido por esta Lei ao pessoal em atividade, da mesma categoria e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955.
Art. 5.
O reajustamento de que trata esta Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo únicoO cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 6.
A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 7.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.
Art. 8.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento da União.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974

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