Leis Ordinárias
Lei nº 6091, de 16 de agosto de 1974
Lei 6091
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Brasília, 15 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1974
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6961, de 1 de dezembro de 1981 · 2 menções