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Leis Ordinárias

Lei nº 6067, de 2 de julho de 1974

Lei 6067

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Distrito Federal a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Governo do Distrito Federal autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
§ 1ºA transferência far-se-á pela capitalização dos créditos da TELEBRÁS decorrentes dos seus investimentos na COTELB.
§ 2ºEfetivada a transferência, deixarão de vigorar, no que se refere à COTELB, as disposições da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, ressalvadas e mantidas as do § 5º, do artigo 15, da referida Lei.
Art. 2.
Os bens de propriedade do Governo do Distrito Federal destinados à COTELB e ainda a ela não transferidos serão avaliados mediante laudo pericial e incorporados ao patrimônio da Companhia.
Art. 3.
Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1ºA opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.
§ 2ºA COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata exoneração.
§ 3ºO tempo de serviço prestado ao Distrito Federal pelos funcionários aproveitados na forma deste artigo será computado para todos os fins da legislação trabalhista.
§ 4ºOs funcionários que não optarem conforme previsto neste artigo, serão restituídos ao Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1974

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